domingo, 10 de agosto de 2014

INFORME SOBRE A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 4.434/2008





Acompanhamento de Proposições
Brasília, sexta-feira, 08 de agosto de 2014
 
Prezado(a) Assinante,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PL-04434/2008 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária.
 - 07/08/2014Apresentação do Requerimento de Desapensação n. 10643/2014, pelo Deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que: "Requer a desapensação do Projeto de Lei nº 5768/2013 dos autos do processo de tramitação do Projeto de Lei nº 4434/2008".
 
 
 
 

Na  avaliação da UAPIT , o requerimento de desapensação do Projeto de Lei 5.768/2013, dos autos de tramitação do Projeto de Lei nº 4.434/2008, se afigura correta tendo em vista que se trata de matérias diversas . Uma trata da revisão de benefícios da data de sua concessão e outra revisão de benefícios de acordo com o SM . 
re



PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. MARÇAL FILHO)
Dá nova redação ao caput do art. 41-
A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
para dispor sobre o reajuste dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário
mínimo, com base em índice de âmbito nacional, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
pela Fundação Getúlio Vargas, que tenha apresentado a maior
variação de preços no mesmo período, acrescido de oitenta
por cento da taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto
– PIB, defasada em dois anos.
.............................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art, 201, § 4º, determina
que os todos os benefícios previdenciários devem ser reajustados de forma a
preservar o seu valor real, conforme definido em lei.2
Ao regulamentar a matéria, a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, em seu art. 41-A, determina que os benefícios sejam reajustados com
base na mesma data de alteração do salário mínimo levando em conta a
variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Paralelamente, a Constituição Federal, em seu art. 201, §
2º, determina que nenhum benefício pago pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS pode ter valor inferior ao salário mínimo.
Dessa forma, em que pese a regra geral para reajuste
dos benefícios estar contida no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, o piso
previdenciário acaba sendo reajustado pelo mesmo percentual aplicado ao
salário mínimo.
Pode-se afirmar, portanto, que existem, hoje, no âmbito
do RGPS, dois critérios diferenciados para o reajuste dos benefícios: o valor
mínimo é reajustado na mesma época e com base no mesmo percentual de
reajuste do salário mínimo, enquanto os benefícios de valor superior ao piso
são reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, mas com base
na variação do INPC.
Importante destacar que, em virtude da adoção, desde
1995, de uma política de valorização do salário mínimo, tem sido acrescida ao
percentual de reajuste deste parâmetro uma parcela a título de ganho real, que
vem sendo repassada também ao piso previdenciário. Como consequência, o
valor mínimo pago pelo RGPS tem sido reajustado em percentual superior ao
dos demais benefícios pagos pelo RGPS, gerando descontentamento entre
aposentados e pensionistas. Há estimativas de que, no período 1995 a 2012, o
ganho real líquido do piso em relação aos benefícios de valor superior ao
mínimo foi de 90%.
Para evitar que a diferença entre os percentuais de
reajuste dos benefícios de valor mínimo e acima dele se acentue, o presente
Projeto de Lei de nossa autoria objetiva garantir aos segurados que percebem
benefícios de valor superior ao piso uma parte do ganho real que vem sendo
concedido ao salário mínimo.
São duas as alterações por nós propostas. Primeiro, que
o índice, de âmbito nacional, a ser utilizado para o reajuste de todos os
benefícios previdenciários seja aquele que tenha apontado a maior variação de 3
preços no período, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. E, segundo, que a esse
percentual seja acrescido um ganho real equivalente a 80% da taxa de
crescimento real do Produto Interno Bruto defasada em dois anos, o que
corresponderia a uma parcela do ganho real conferido ao salário mínimo,
conforme determina a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, art. 2º, § 4º.
Tendo em vista a relevância da matéria, contamos com o
apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta nossa Proposição.
Sala das Sessões, em de de 2013.


DEPUTADO MARÇAL FILHO – PMDB MATO GROSSO DO SUL 

Nenhum comentário:

Postar um comentário