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PROJETO DE LEI Nº , DE
2013
(Do Sr. MARÇAL FILHO)
Dá nova redação ao
caput do art. 41-
A da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991,
para dispor sobre o
reajuste dos benefícios
pagos pelo Regime
Geral de Previdência
Social.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º O caput do
art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A Os valores
dos benefícios em manutenção
serão reajustados na
mesma data de reajuste do salário
mínimo, com base em
índice de âmbito nacional, calculado
pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
pela Fundação Getúlio
Vargas, que tenha apresentado a maior
variação de preços no
mesmo período, acrescido de oitenta
por cento da taxa de
crescimento real do Produto Interno Bruto
– PIB, defasada em
dois anos.
.............................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição
Federal, em seu art, 201, § 4º, determina
que os todos os
benefícios previdenciários devem ser reajustados de forma a
preservar o seu valor
real, conforme definido em lei.2
Ao regulamentar a
matéria, a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, em seu art.
41-A, determina que os benefícios sejam reajustados com
base na mesma data de
alteração do salário mínimo levando em conta a
variação anual do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Paralelamente, a
Constituição Federal, em seu art. 201, §
2º, determina que
nenhum benefício pago pelo Regime Geral de Previdência
Social – RGPS pode ter
valor inferior ao salário mínimo.
Dessa forma, em que
pese a regra geral para reajuste
dos benefícios estar
contida no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, o piso
previdenciário acaba
sendo reajustado pelo mesmo percentual aplicado ao
salário mínimo.
Pode-se afirmar,
portanto, que existem, hoje, no âmbito
do RGPS, dois
critérios diferenciados para o reajuste dos benefícios: o valor
mínimo é reajustado na
mesma época e com base no mesmo percentual de
reajuste do salário
mínimo, enquanto os benefícios de valor superior ao piso
são reajustados na
mesma data de reajuste do salário mínimo, mas com base
na variação do INPC.
Importante destacar
que, em virtude da adoção, desde
1995, de uma política
de valorização do salário mínimo, tem sido acrescida ao
percentual de reajuste
deste parâmetro uma parcela a título de ganho real, que
vem sendo repassada
também ao piso previdenciário. Como consequência, o
valor mínimo pago pelo
RGPS tem sido reajustado em percentual superior ao
dos demais benefícios
pagos pelo RGPS, gerando descontentamento entre
aposentados e
pensionistas. Há estimativas de que, no período 1995 a 2012, o
ganho real líquido do
piso em relação aos benefícios de valor superior ao
mínimo foi de 90%.
Para evitar que a
diferença entre os percentuais de
reajuste dos
benefícios de valor mínimo e acima dele se acentue, o presente
Projeto de Lei de
nossa autoria objetiva garantir aos segurados que percebem
benefícios de valor
superior ao piso uma parte do ganho real que vem sendo
concedido ao salário
mínimo.
São duas as alterações
por nós propostas. Primeiro, que
o índice, de âmbito
nacional, a ser utilizado para o reajuste de todos os
benefícios previdenciários
seja aquele que tenha apontado a maior variação de 3
preços no período,
calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou pela Fundação
Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística. E, segundo, que a esse
percentual seja
acrescido um ganho real equivalente a 80% da taxa de
crescimento real do
Produto Interno Bruto defasada em dois anos, o que
corresponderia a uma
parcela do ganho real conferido ao salário mínimo,
conforme determina a
Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, art. 2º, § 4º.
Tendo em vista a
relevância da matéria, contamos com o
apoio dos Senhores
Parlamentares para a aprovação desta nossa Proposição.
Sala das Sessões, em
de de 2013.
DEPUTADO MARÇAL FILHO –
PMDB MATO GROSSO DO SUL
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